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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000299-35.2024.5.05.0401

FGTS: prescrição quinquenal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Prescrição quinquenal
  • Prazo em curso em 13/11/2014
  • Aplicação do item II da súmula n. 362 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 3/5/2024. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista da autora. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula n. 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, a recorrente postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual e a ação foi ajuizada em 3/5/2024. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019 deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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