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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000073-72.2021.5.06.0121

Decisão extra petita: multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão extra petita
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Revelia
  • Pandemia covid 19
  • Adicional de insalubridade
  • Prova emprestada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se há de falar em julgamento “extra petita”, uma vez que o julgamento de origem observou os limites da lide, em especial a possibilidade de aplicação subsidiária do rito previsto no art. 335 do CPC quando da apresentação da defesa, em razão da situação excepcional de pandemia vivida à época. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios está de acordo com o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA. PANDEMIA COVID 19. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC E ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada foi devidamente notificada e cientificada de que o prazo para apresentação da defesa contaria a partir da data de sua notificação, sob pena de revelia, com fundamento na aplicação supletiva do rito previsto no art. 335, do CPC, adotada durante o período de suspensão do atendimento presencial no Tribunal Regional, como medida de prevenção contra a pandemia do coronavírus, em razão da impossibilidade de seguir o rito previsto nos arts. 841 e 847, da CLT, não havendo falar em cerceamento de defesa. Em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020 e regulou pontos importantes do Processo do Trabalho durante o período da referida pandemia, de modo a autorizar a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT nº 11, o rito processual estabelecido no art. 335 do CPC. Assim, o procedimento adotado pelo juízo a quo, está em consonância com o que dispôs o referido Ato nº 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa e tampouco em nulidade da sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere nos arts. 370 a 372 do CPC/2015 e no art. 765 da CLT para formar o seu convencimento, motivando sua decisão com base na valoração da prova, porquanto entendeu que os fatos se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados na prova emprestada, tratando-se o pedido de realização de nova pericia de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão regional está de acordo com o decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI-5766), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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