TSTAg-RRAg 1000403-87.2023.5.02.0058
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “cabia à ré apresentar documentos que demonstrassem a forma de cálculo das comissões pagas ao autor. Mas não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do NCPC”. Concluiu que, “Diante da ausência de indicadores para aferição das metas atingidas, correto o MM. Juízo ao condenar a ré no pagamento das diferenças de remuneração variável e considerar ‘que o autor sempre alcançou os resultados definidos pelo empregador para receber o valor mais alto de comissionamento pago ao longo do contrato’”. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual é ônus da reclamada apresentar a documentação relacionada aos critérios estabelecidos para o pagamento das comissões. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, na medida em que possui maior aptidão para a prova. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora