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Jurisprudências

TSTRRAg 1367-23.2022.5.12.0004

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Não demonstração da conduta culposa
  • Divergência jurisprudencial válida
  • Justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF , verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator, quanto à atribuição do ônus da prova da culpa ao trabalhador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Discute-se, no processo, se a declaração de insuficiência econômica é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o fundamento de inexistir comprovação quanto à sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 7. Assim, ao decidir, contudo, o Tribunal Regional contrariou à Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Benefício da Justiça Gratuita" por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o Benefício da Justiça Gratuita.

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