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Jurisprudências

TSTAIRR 0000744-58.2023.5.07.0037

Execução individual de sentença coletiva: efeitos da ação coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Efeitos da ação coletiva
  • Base territorial diversa do sindicato autor
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DO SINDICATO AUTOR. O Tribunal Regional entendeu que o empregado substituído somente faz jus ao direito reconhecido na ação coletiva no período em que compôs a base territorial do Sindicato Autor. Registrou que a prova documental comprova o fato de que o empregado substituído não esteve lotado dentre os municípios da base territorial do Sindicato Autor no período compreendido entre agosto de 2020 a fevereiro de 2023. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial, nos termos do art. 8º, II e III, da CF. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível a ampliação do título executivo da ação coletiva para trabalhadores de base territorial distinta do sindicato que promoveu a referida ação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional entendeu que a CLT não prevê a imposição de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. No caso, não se admite o conhecimento do recurso de revista interposto pelo agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 85, § 1º, do CPC e art. 791-A da CLT), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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