TSTAg-AIRR 0010092-55.2024.5.03.0012
Rito sumaríssimo: diferença salarial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferença salarial
- Horas extras
- Período de treinamento
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS – PERÍODO DE TREINAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a defender a existência de transcendência, a alegar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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