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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.519.923

Nulidade de algibeira: questão já decidida anteriormente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Nulidade de algibeira
  • Questão já decidida anteriormente
  • Impossibilidade de conhecimento da revisão
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal.

2. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas.

6. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF.

7. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Tese

"1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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