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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.137.064

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Não se identifica nenhum vício sanável por embargos de declaração. A decisão embargada é clara ao afirmar que a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do agravo em recurso especial e, intimada a parte a suprir o vício, a inércia preserva o reconhecimento da intempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC e a disciplina da Lei n. 14.939/2024.

3. É inviável, nesta via, o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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