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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-AIRR 130500-63.2008.5.02.0465

Adesão dos exequentes a plano de dispensa incentivada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adesão dos exequentes a plano de dispensa incentivada
  • Alegação de fato novo
  • Não configuração
  • Dedução/compensação de valores recebidos em pdi/pdv
  • Incide, assim, o disposto na Súmula 297 do TST
  • Arquivamento da ação em relação a um dos exequentes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADESÃO DOS EXEQUENTES A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1 – N os termos do artigo 493 do CPC de 2015, constitui fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 1.2 – Conforme entendimento da SbDI-1 desta Corte, firmado em sua composição plena no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), esse dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 1.3 – Na hipótese, o acordo coletivo de trabalho que tratou do PDI foi firmado em 2018, antes da interposição do recurso de revista, que não tratou dessa questão. Agravo conhecido e não provido. 2 – DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM PDI/PDV. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a pretensa dedução/compensação, o que inviabiliza o exame da questão nesta Corte, tendo em vista a ausência do prequestionamento. Incide, assim, o disposto na Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – ARQUIVAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES . 3.1 – Consta do acórdão recorrido que em 2008 houve determinação de arquivamento da ação em que figurava o reclamante Antônio Pereira dos Santos, mas em 2010 o juízo fez constar, expressamente, do dispositivo da sentença condenatória o nome do reclamante, não tendo a reclamada se insurgido contra tal decisão nos embargos de declaração e no recurso interpostos à época. Assim, segundo o Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado sem que a reclamada tenha se insurgido na fase de conhecimento, deixando para fazê-lo apenas na fase de execução. 3.2 – A decisão, como posta, não viola o art. 5.º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, uma vez que, segundo o Tribunal de origem, a manutenção do exequente no título executivo decorreu de inércia da própria executada. Agravo conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a matéria, de modo que incide o óbice da Súmula 297 do TST, tendo em vista a falta de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. 5 – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 5.1 – Consta do acórdão recorrido que as alegações da reclamada em sede de embargos de declaração revelaram a pretensão de rediscussão das questões decididas e o inconformismo com a decisão embargada, tendo sido reconhecido, expressamente, pelo Tribunal Regional o caráter nitidamente protelatório do feito. 5.2 – Logo, demonstrada a intenção da parte de rediscutir a matéria já decidida de forma suficiente na instância ordinária, cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 e 769 da CLT, conforme decidido pelo Regional no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Arquivamento; Multa por ED Protelatórios

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