TSTAg-Ag-ED-AIRR 20169-05.2015.5.04.0791
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 24/09/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Restituição / Indenização de Despesa
- Base de Cálculo
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 03/09/2024 , encerrando-se o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo interno em 13/09/2024 , nos termos do art. 192, § 1º, e 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 24/09/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Restituição / Indenização de Despesa; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários na Justiça do Trabalho