TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000729-15.2023.5.17.0004
Multa por procrastinação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por procrastinação
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, interposto por quem não era sucumbente, aplicou-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Não satisfeito, o agravante embarga de declaração para questionar a condenação, não trazendo argumento minimamente razoável para afastar a incidência da multa. 3. Os declaratórios opostos, portanto, são claramente procrastinatórios, justificando a imposição da multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, por procrastinação. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios