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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.499

Homicídio simples tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio simples tentado
  • Dosimetria da pena
  • Redução da pena-base
  • Aumento da redução pela confissão espontânea
  • Aumento da fração de redução pelo iter criminis
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO ITER CRIMINIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências não foram analisadas pelas instâncias de origem, pois ao julgar o acórdão recorrido, a Corte estadual analisou apenas a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Assim, as insurgências trazidas neste mandamus tratam-se de matérias novas, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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