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Jurisprudências

TSTE-RR 1320-60.2012.5.06.0006

Terceirização em atividade-fim: possibilidade

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
  • Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
  • Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
  • Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Retornam os autos a esta Subseção para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema nº 725). O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Subseção à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, conhecer do recurso de embargos, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e, no particular, reestabelecer o acórdão regional.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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