TSTAIRR 1000363-10.2023.5.02.0607
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Rescisão indireta
- Desrepeito a obrigação contratual não demonstrada
- B) agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Intervalo intrajornada e justa causa
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO INTRAJORNADA PACTUADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESREPEITO A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. É desfundamentado o agravo que não ataca, de forma específica, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja, a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator