TSTAg-ED-RRAg 10612-43.2019.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), é no sentido de ser devido o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados" , para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI’s. II. Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, hipótese diversa da dos presentes autos que trata de tempo gasto com atos preparatórios ao trabalho. III. Por esta razão, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para " considerando como tempo à disposição do empregador os atos preparatórios em prol da reclamada, antes ou depois da marcação do cartão de ponto, tais como, o deslocamento interno, a troca de uniforme e a colocação de EPI’s, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais nos termos da Súmula n.º 366 desta Corte Superior, com os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.