TSTROT 0000567-13.2025.5.08.0000
Ausência de indicação da norma jurídica violada: necessidade de intimação da parte para emendar a inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de indicação da norma jurídica violada
- Necessidade de intimação da parte para emendar a inicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor a desconstituição de sentença, mediante a qual julgada improcedente o pedido formulado na ação matriz, diante da falta injustificada do Reclamante à audiência de prosseguimento. 2. Em ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, da norma jurídica violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia, conforme parte final da Súmula 408 do TST. 3. Todavia, da leitura da exordial nota-se que a parte autora não apontou, de modo claro e específico, quais normas jurídicas teriam sido violadas na decisão rescindenda, situação que obsta o enfrentamento da matéria. 4. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório. 5. Como o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável (art. 139, IX, do CPC). determina-se o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que o Autor seja intimado para emendar a petição inicial, com precisa indicação do que deve ser corrigido ou completado (indicação da norma jurídica violada), nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator