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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10371-35.2021.5.15.0037

Horas in itinere: período de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/17

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Período de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/17
  • Aplicação da novel redação do art. 58, § 2º, da CLT
  • Incidência subsidiária das disposições celetistas
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Em face da possível afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei nº 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador rural não faz jus às horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos durante o período imprescrito até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Produção; Prorrogação do Horário Noturno

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