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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0011762-40.2021.5.15.0032

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, ao fundamento de que existiria óbice processual no agravo de instrumento, qual seja, ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o exame do recurso de revista. 5. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

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