Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000043-37.2023.5.17.0161

Tempestividade do recurso de revista: oposição de embargos de declaração na origem

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART 897-A, § 3.º, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART 897-A, § 3.º, DA CLT. Nos termos do art. 897-A, § 3.º, da CLT, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recursos, excetuadas as hipóteses de intempestividade, vício de representação ou ausência de assinatura. A inadequação ou a ausência de pertinência temática dos embargos não obsta a interrupção do prazo recursal, desde que atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No caso concreto, o segundo Embargos de Declaração pela parte reclamada foram opostos dentro do prazo recursal, apesar da matéria não ter correlação com as questões decididas no acórdão regional. A ausência de dialeticidade ou inadequação da oposição dos Declaratórios não pode ser considerada como intempestividade recursal, como concluiu a Corte Regional. Assim, desde que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, a eventual desnecessidade ou impropriedade dos Embargos de Declaração não impede a interrupção do prazo recursal. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Logo, o Recurso de Revista interposto pela reclamada mostra-se tempestivo. Superado o óbice processual da intempestividade, passo a análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A discussão deste carece de prequestionamento oportuno, pois o acórdão regional não se manifestou acerca da coisa julgada quanto ao tema da legitimidade do Sindicato Autor. Incidência do óbice previsto na Súmula n.º 297 do TST, obstado o exame da matéria. Recurso de Revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O ordenamento jurídico prevê que o réu deve “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados nos termos do art. 341, CPC. Ocorre que não há qualquer preceito legal no sentido de que, não apresentada réplica, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte ré na peça defensiva. Com muito mais razão, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia pela ausência de apresentação de impugnação à contestação. Também não se pode falar em preclusão, pois, conforme o acórdão regional, a matéria da legitimidade ativa “é de direito e desde a inicial o autor já justificou a legitimidade”. Não se trata, portanto, de um preliminar arguida somente em contestação, tampouco o autor foi intimado para oferecer réplica sob pena de preclusão. Assim, não há falar em preclusão do tema. 4 - LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FATO NOVO ALEGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 8 DO TST. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LINHARES NA CARTA SINDICAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A diretriz consubstanciada na Súmula n.º 8 do TST prevê que "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No caso, consoante expressamente consignado pela Corte de origem, os documentos juntados com os Embargos de Declaração (fls. 731-783) dizem respeito a fato já existente em momento anterior ao próprio ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Além disso, a reclamada, em tempo algum, logrou comprovar justo motivo para a ausência de juntada do documento que atesta a representação sindical pela SINTRACLÍNICAS/ES, em momento oportuno, qual seja, quando da apresentação da defesa. Não configurada a hipótese de fato novo, preclusa a juntada dos documentos de fls. 731-783. Quanto à alegação de ausência do município de Linhares-ES na Certidão do Ministério da Economia sobre registro sindical do SINTRASADES, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela legitimidade ativa do sindicato autor. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ilesos os dispositivos legais apontados como violados. 5 - EMISSÃO DE CAT. PROFISSIONAL DA SAÚDE. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional deu parcial provimento ao recurso do sindicato autor para condenar a reclamada a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os empregados afastados em decorrência de contaminação pela Covid-19. Isto porque, o Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nesta fase (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a atividade do empregador, por sua natureza, gera exposição habitual do trabalhador a risco especial de contrair o COVID-19, com potencialidade lesiva e implica ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Dito isso, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade dos substituídos de comprovar que a COVID-19 tenha sido contraída no ambiente laboral para equiparação à doença ocupacional e consequentemente emissão de CAT. A Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, em seu artigo 29 dispõe os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo citado, sob o fundamento de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Observa-se, portanto, que o reconhecimento do nexo causal entre a COVID-19 e o trabalho desempenhado pelo obreiro se dará de forma objetiva justamente em duas hipóteses: a) previsão expressa em lei; ou b) atividade que por natureza apresente exposição habitual a risco especial maior. A Lei n.º 14.128, de 26 de março de 2021, estabelece a responsabilidade objetiva para proteger trabalhadores da saúde que atenderam diretamente pacientes com COVID-19, abrangendo “aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiro " (art. 1.º, parágrafo único, alínea "d", da Lei n.º 14.128/2021). No caso dos autos, consta do acórdão regional que os empregados substituídos pelo sindicato autor estão sujeitos a risco maior de infecção, hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, devendo o contágio pelo COVID-19 ser enquadrado como doença ocupacional, independentemente do reclamante comprovar o contágio no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada na ADI 6342. Ademais, a alegação de que o TRT viola o principio da legalidade carece de prequestionamento, já que a questão não foi analisada, à luz do art. 5.º, II, da CF. Por fim, quanto às alegadas ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, da leitura do acórdão regional, observa-se que a causa não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova. Impertinente, portanto, a invocação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 6 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar-se em afronta aos arts. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da CF; 815, do CPC e 880 da CLT, pois diante dos próprios termos da decisão impugnada, a empresa reclamada teve ciência de que deveria cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de multa diária "cujo prazo inicial é o trânsito em julgado desta decisão”. É inconteste, portanto, que a reclamada teve ciência inequívoca sobre a aplicação da referida multa, não havendo que se falar na obrigatoriedade da intimação pessoal. Desta feita, não há que se falar em contrariedade ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, que prevê a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que a finalidade da intimação foi atingida. No que tange ao valor da multa “astreinte”, não pode esta Corte questionar o quantum atribuído pelo Regional, pois inexistem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação da multa em R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da medida. 7 - LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT SOMENTE PARA OS EMPREGADOS CONTAMINADOS QUE TENHAM SE AFASTADO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, demanda o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o prequestionamento. No caso, dos termos do acórdão regional, verifica-se que não houve qualquer manifestação acerca da emissão de CAT somente para trabalhadores contaminados pela COVID-19 afastados por no mínimo 15 dias. Assim, no referido enfoque, é manifesta a ausência de prequestionamento, razão pela qual, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. 8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO DELINEADA. REDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 22, caput, da Lei n.º 8.213/1991, “a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”. É certo que, nos casos em que o empregador se omitir em comunicar o acidente de trabalho, é autorizado ao acidentado, seus dependentes ou o sindicato profissional fazer a devida comunicação (art. 22, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991). Todavia, essa autorização não afasta seja o dever do empregador, seja eventual responsabilidade pelo descumprimento da obrigação legal que lhe foi atribuída, consoante se infere do § 3.º do mesmo dispositivo legal. Assim, diante da aludida previsão legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência de emissão da CAT pelo empregador, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em lei, configura a prática de ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais. Precedentes. No que se refere ao valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00 por cada CAT não emitido), o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado pelo Regional, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso concreto, tendo em vista as particularidades delineadas pela Corte de origem – o caráter pedagógico e inibitório da indenização, bem como o dano sofrido e a sua extensão, a capacidade econômica da ré, a culpa concorrente e a disposição do art. 223-G da CLT - não diviso exorbitância passível de ensejar a redução do quantum (R$ 5.000,00 por cada CAT não emitido), razão pela qual reputo incólume o art. 223-G, da CLT e o art. 5.º, II, da CF. 9 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, essa Corte considerou que “Embargos de Declaração (fls. 731-740) foram opostos dentro do prazo prescricional, porém contendo matéria sem correlação com as questões decididas no acórdão regional (fls. 725-728). Logo, encontra-se equivocado o acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração por intempestivo, sendo a hipótese de ausência de dialeticidade e inadequação dos aclaratórios”. Resta evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 791-A, DA CLT. O artigo 791-A, caput e § 3.º, da CLT, determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é, sucessivamente, o valor da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. No presente caso, entretanto, o acórdão regional, que condenada a reclamada em indenização por danos morais, multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por Embargos de Declaração protelatórios, o proveito econômico obtido pelo autor da ação é mensurável, devendo ser apurado na liquidação de sentença. Assim, diante da natureza condenatória da decisão e da possibilidade de mensuração do proveito econômico, o “valor atualizado da causa” como base de cálculo é incabível. Seguindo a jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor liquidado da condenação, apurado na fase de liquidação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários (OJ 348/SBDI-1 do TST). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ a) não conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿coisa julgada/legitimidade ativa do sindicato autor¿, ¿ilegitimidade ativa alegada na contestação/ ausência de impugnação na réplica/ preclusão não configurada¿, ¿legitimidade ativa/ representação sindical/ fato novo alegado em embargos de declaração/súmula n.º 8 do TST¿, ¿emissão de CAT/ profissional da saúde/ covid-19/ doença ocupacional/ nexo causal¿, ¿multa pelo descumprimento da obrigação de fazer/ prévia intimação¿, ¿limitação/ obrigação de fazer/ emissão de CAT somente para os empregados contaminados que tenham se afastado do trabalho por mais de 15 dias¿, ¿indenização por danos morais/ ausência de emissão da CAT pelo empregador/ descumprimento de obrigação legal/ valor arbitrado/ exorbitância não delineada/ redução indevida¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; b) conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema ¿honorários advocatícios/base de cálculo¿, por violação do art. art. 791-A, caput, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para determinar, como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 15%, o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348/SBDI-1 do TST). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.