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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000823-66.2023.5.12.0047

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de transferência
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na hipótese, verifica-se que as alegações recursais relativas à suscitada preliminar de nulidade foram analisadas, no juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, sob o título de “partes e procuradores/procuração”. Mantendo o título registrado no despacho denegatório, a decisão ora agravada registrou que, “nas razões do agravo de instrumento a parte não renova o tema ‘PARTES E PROCURADORES/ PROCURAÇÃO’, de modo que a seu respeito operou-se a preclusão”. Assim, deixa-se de analisar a matéria nesta fase recursal, porque operada a preclusão. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional impugnado, não atendendo ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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