Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010948-66.2023.5.03.0040

Deserção do recurso ordinário: ausência de elementos que vinculem o comprovante de pagamento à demanda

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 157. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO À DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista da primeira ré. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o IRR - 0000150-80.2024.5.09.0513, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 157, in verbis: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial" . 3. No entanto, na hipótese em questão, o comprovante de pagamento juntado aos autos não contém elementos que o vincule à presente demanda: não há identificação das partes, do número do processo e do Convênio STN-GRU judicial. 4. Impende ressaltar, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.