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Jurisprudências

STJAgRg no HC 839.282

Crime de integrar organização criminosa: ausência de demonstração do vínculo associativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de integrar organização criminosa
  • Ausência de demonstração do vínculo associativo
  • Absolvição

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente.

III. Razões de decidir

3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais.

4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

Tese

"1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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