TSTAg-AIRR 0000553-29.2019.5.12.0032
Labor durante o período de férias: controvérsia fática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Labor durante o período de férias
- Controvérsia fática
- Multa convencional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LABOR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional de origem assentou que “tanto a prova documental quanto a testemunhal evidenciam a ocorrência de labor durante os períodos de férias, lapsos em que o autor permanecia à disposição da empregadora, resolvendo demandas inerentes ao cargo de diretor geral das unidades de ensino da ré, tanto na parte educacional e financeira, quanto no desenvolvimento e criação de cursos”. Ato contínuo, decidiu manter a condenação da ré na forma prevista no art. 137 da CLT, “porque desvirtuada a finalidade do instituto”. 2. Nesse contexto, somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem, ao prover o recurso ordinário obreiro, consignou que “tendo em vista o já apreciado acima, no sentido de que, a partir de 21.06.2014, (marco prescricional), são devidas diferenças salariais ao autor pela inobservância dos reajustes convencionais nos anos de 2015 e 2016, igualmente faz ele jus ao pagamento de duas multas convencionais, pelo descumprimento da cláusula quarta da CCT 2015/2017, na forma da penalidade prevista na cláusula 65ª do instrumento (fls. 939 e 957), e da cláusula quarta do respectivo termo aditivo 2016/2017, cuja multa encontra-se prevista na cláusula oitava (fls. 960-2)”. 2. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator