TSTROT 0010459-82.2024.5.15.0000
Erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática da relatora que, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Os artigos 1.021, CPC/2015, e 265 do Regimento Interno desta Corte dispõem expressamente sobre o cabimento do agravo interno em face de decisão proferida pelo relator. Neste contexto, a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT, para o fim de “destrancar o recurso ordinário”, caracteriza erro grosseiro insuscetível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora