TSTRR 1000612-19.2021.5.02.0481
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de culpa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o TRT registrou que “não há prova de comportamento comissivo ou omissivo do ente público que revele culpa na fiscalização do contrato”, salientando que “os documentos ID. e4065c0 e seguintes revelam que a segunda reclamada (Banco do Brasil) fiscalizou as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços”. Por esse motivo, concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Desse modo, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa in vigilando, que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora