TSTAg-EDCiv-RR 20572-78.2020.5.04.0732
Horas extras: cargo de confiança
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente geral de agência
- Documento novo
- Ausência de análise
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSOS CONEXOS QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a apresentação de documentos no processo trabalhista deve ocorrer até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT, exceto se se tratar de documento novo, capaz de interferir no resultado da lide. 2. De fato, observa-se que em 6/3/2024, às págs. 699/701, o autor peticionou para requerer a juntada de novos documentos, os quais demonstraram que nos autos do processo de nº 20921-18.2019.5.04.0732, o autor fora enquadrado no art. 224,§2º, da CLT, com decisão transitada em julgado em 15/2/2024. Na oportunidade, ficou registrado que "se observa na situação dos autos que o próprio reclamado, na data de 23/10/10, por ocasião da designação do autor para exercer o cargo de gerente agência optou por enquadrá-lo na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, e considerando que o depoimento da testemunha trazida pelo reclamado e a própria defesa reconhecem que não houve alteração da responsabilidade atribuída aos cargos de gerente ocupados pelo autor durante o período imprescrito, o enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 3. Cumpre salientar que a referida decisão transitou em julgado em 15/2/2024, data anterior à decisão proferida em decisão monocrática às págs. 746/751, a qual fora publicada em 8/10/2024 (certidão à pág. 752). 4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia submetida a exame já foi objeto de apreciação definitiva em processo conexo, no qual foi proferida decisão transitada em julgado acerca da mesma relação jurídica ora discutida. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja finalidade é assegurar a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. 5. Ainda que os processos tenham tramitado separadamente nesta Corte Superior, a existência de decisão definitiva no feito conexo impede a prolação de pronunciamento incompatível com o comando judicial já estabilizado. A conexão, embora não determine a reunião dos processos após o julgamento de um deles (art. 55, § 1º, do CPC), evidencia a identidade da controvérsia e reforça a necessidade de observância da coisa julgada formada anteriormente. 6. Desse modo, estando a matéria definitivamente solucionada no processo conexo por decisão transitada em julgado, inviável o acolhimento da pretensão recursal, sob pena de se admitir indevida rediscussão de questão já acobertada pela autoridade da coisa julgada. 7. Nesse contexto, merece reforma a r. decisão agravada, a fim de considerar a decisão anterior proferida nos autos do processo nº 20921-18.2019.5.04.0732, no qual o autor fora enquadrado no art. 224, §2º, da CLT, com decisão transitada em julgado em 15/2/2024, para não conhecer do recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. irrepreensível a decisão que deu provimento ao recurso de revista para determinar que após a vigência da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória. Mantida a decisão agravada. Irrepreensível a decisão que deu provimento ao recurso de revista para determinar que após a vigência da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo do autor para, reformando a r. decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "horas extras - gerente geral de agência - enquadramento no art. 62, II, da CLT" e; II - conhecer e negar provimento ao agravo do Banco.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança