TSTEDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg 1001384-12.2022.5.02.0007
embargos de declaração: comissões pelas vendas realizadas a prazo
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
- Comissões pelas vendas realizadas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Diferenças
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMISSÕES PELAS VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Embargos de Declaração aos quais se dá parcial provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, sem concessão de efeito modificativo, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada