TSTRR-RR 0071500-59.2008.5.03.0060
Execução: cabimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cabimento
- Ofensa direta e literal à constituição
- Verificada
- Prescrição intercorrente
- Inovação promovida pela lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. VERIFICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apelo extraordinário, interposto em sede de execução, está baseado em alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. O recurso de revista foi inadmitido a partir da compreensão de que o pronunciamento da prescrição intercorrente no processo trabalhista não implicaria ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, no qual se baseiam as razões recursais. Entretanto, o TST já se manifestou em sentido diverso ao apreciar casos em que o título exequendo havia sido formado antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, concluindo, nessas hipóteses, por ofensa à coisa julgada e, consequentemente, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que, em razão da inércia da exequente ao longo de mais de dois anos, entendeu que a pretensão executiva teria sido alcançada pela prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. 2. A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT seria aplicável às execuções iniciadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos. 3. Frustradas sucessivas diligências satisfativas, a exequente foi intimada em 18/8/2021 para dar andamento ao feito, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o arquivamento e o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ainda assim, ela optou pela inércia, até que, em 11/9/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 4. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator