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Jurisprudências

STJREsp 2.235.890

Cumprimento de sentença: alimentos provisórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do débito com exclusão de verbas da base de incidência e fixou como termo inicial da redução a data da citação. O Tribunal a quo manteve a retroatividade dos efeitos da redução, com ressalva da irrepetibilidade.

3. No recurso especial, alega-se a irretroatividade das decisões que reduziram a pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber a modificação dos alimentos provisórios produz efeitos ex nunc, vedando a retroação à data da citação

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, §§ 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.204.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019; STJ, gInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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