TSTRR 135-41.2019.5.06.0232
Deserção do recurso ordinário: apólice anterior ao ato conjunto tst/csjt/cgjt nº 1/2019
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice anterior ao ato conjunto tst/csjt/cgjt nº 1/2019
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. O julgador regional exigiu da apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso ordinário requisitos que só vieram a lume com a edição do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, contudo o apelo foi apresentado em 8/10/2019, antes, portanto, do referido ato. Disso resulta que o julgador regional extrapolou a ratio da norma de regência (art. 899, §11, da CLT), inviabilizando o acesso da parte à competente instância recursal, cerceando seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência jurídica; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção anteriormente declarada, determinar o retorno dos autos ao regional a fim de que oportunize a regularização do preparo recursal do recurso ordinário e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Por consequência, determinar a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Preparo / Deserção