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Jurisprudências

TSTRRAg 1354-64.2015.5.05.0133

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que " O quadro fático descrito enquadra-se completamente ao quanto disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, com a redação vigente à época da relação de emprego, que dispunha que: ‘empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas’ Portanto, tem aplicação na situação dos autos o entendimento consignado na Súmula 129 do TST, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento de empregador único e a condenação solidária das empresas pelo credito trabalhista ". Nesse contexto, efetivamente, não há que se falar na alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT. Incide, no caso, os óbices das Súmulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal e documental, concluiu pela equiparação salarial, uma vez que o empregado conseguiu comprovar a identidade de funções e o desempenho das mesmas tarefas executadas pelo paragonado e, também, que a empresa não logrou êxito em provar a disparidade de funções nem tampouco o período de exercício em cada uma delas, in verbis: "(...) O Autor se desincumbiu do encargo de demonstrar a identidade de atribuições, como se evidencia da oitiva da única testemunha, que em seu depoimento afirmou que ‘ Reclamante desempenhava as funções de mecânico, motorista e algumas vezes de operador de empilhadeira; que as atividades de motorista e operador de empilhadeira eram realizadas pelo Reclamante de forma esporádica; que o depoente já foi transportado pelo Reclamante; que não tem como precisar a frequência destas atividades;... que os paradigmas eram inicialmente caldeireiros e posteriormente passaram a atuar como mecânicos; que não havia diferença em relação às atividades do Reclamante e dos paradigmas’;grifei - ID. af62b9c - Pág. 2. Em contrapartida, a Acionada não comprovou a assertiva posta na defesa, no tocante ao diferencial quantitativo e qualitativo no exercício das atividades laborais. Não apresentou qualquer prova que corroborasse as suas afirmações. Ademais, as fichas funcionais dos modelos anexadas nos ID's 0090028 e df6a917 não fixam o marco em que se deu a alteração para a função de mecânico, tampouco faz qualquer menção quanto ao período do exercício da função de caldeireiro, o que impossibilita aferir a diferença de tempo na função entre autor e paradigmas, e, consequentemente, o fato obstativo sustentado na defesa. Devido, portanto, o pleito de equiparação salarial quando demonstrada a identidade de funções e o desempenho das mesmas tarefas entre o modelo e o paragonado " (págs. 852-853). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido da inexistência da equiparação salarial, conforme pretende a agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mais uma vez, o v. acordão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, fundamentou que " restou comprovada através do cotejo entre as informações prestadas pelo Obreiro e a testemunha por ele arrolada que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, das 07h00min às 19h00min e das 19h00min às 07h00min, em escala de 4 x 3 (quatro dias de labor e três de folga), a qual se estendia três vezes por mês, por mais 30 minutos, em média ". Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido diverso, pela inexistência de horas extras, conforme pretende a agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte, nem tampouco em contrariedade à Súmula 338/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF . Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, primeiramente, que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Conforme se depreende do trecho transcrito, a Corte Regional registrou que " Ficou comprovado na instrução probatória a ausência de concessão de intervalo intrajornada ". Ademais, extrai-se dos autos que a jornada, pactuada por norma coletiva, era de 8 horas diárias. Nessa esteira, impende ressaltar o entendimento pacificado pela Súmula nº 437, IV, do c. TST, de seguinte teor: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT . Por sua vez, de acordo com r. o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Na mesma trilha, a Súmula nº 437, I, do c. TST, in verbis : I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT . Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO . Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, em razão do reconhecimento do tratamento vexatório e humilhante sofrido pelo trabalhador. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mas que havia prestação de horas extras habituais. 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 6. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo apenas quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", para análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, em observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Defere-se o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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