STFADPF 1.274 rito
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Cármen Lúcia
- Regulatório e Energia
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental
- Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicação
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS, ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERBS) E MINI-ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI-ERBS) DE TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, TRANSMISSORAS DE RADIODIFUSÃO E EQUIPAMENTOS AFINS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.666/2002, de Foz do Iguaçu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.