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Jurisprudências

TSTRR 752-91.2015.5.05.0030

Jornada 12x36: previsão em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Matéria julgada
  • Prestação de horas extras habituais
  • Redução para 30 minutos

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituída a jornada 12x36. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora previsto em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime 12x36, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime 12x36, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Dessa forma, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Transcendência política caracterizada. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, destacando que o intervalo para refeição e descanso é " essencial à saúde e à segurança do trabalhador, também infenso à supressão ou redução, ainda que por meio de negociação coletiva, porque constitui matéria de ordem pública (...)" . Por tais fundamentos, manteve a sentença em que determinado o pagamento, com o devido adicional, do período correspondente ao intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei a qual dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observada a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos. 5. O acórdão regional, portanto, encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo STF. Transcendência política caracterizada. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas à escala 12x36, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas quanto à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, excluir da condenação o pagamento, como extra, do período relativo ao intervalo intrajornada, quando observado o interregno mínimo para a respectiva redução, previsto em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Outros Sistemas de Compensação; Regime 12 x 36; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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