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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010150-76.2023.5.03.0179

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A existência de cláusulas que estipulam condições que possibilitam a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, de fato, não assegura a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, especialmente o § 1º do art. 3º, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Precedentes recentes desta C. 4ª Turma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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