TSTRRAg-Ag 10659-27.2017.5.15.0003
II) adicional por tempo de serviço: suscitação de afetação da matéria ao tribunal pleno como incidente de recurso de revista repetitivo
- Direito do Trabalho
- II) adicional por tempo de serviço
- Correção Monetária
- Horas Extras
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Gratificação Anual
Ementa
A) AGRAVO PATRONAL I) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIO –INTRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à prescrição aplicável às diferenças de anuênios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 294, 297 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. II) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA – AFASTAMENTO DO ÓBICE SUSCITADO PELA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –TEMA 1.046 DO STF E ADPF 323 –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –PROVIMENTO . 1. De plano, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado quanto à ausência de renovação da matéria alusiva à supressão dos anuênios no agravo de instrumento, uma vez que o tema foi devolvido para exame desta Corte Superior no arrazoado ao mencionado apelo. 2. Ademais, em face do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, com o conteúdo normativo que lhe foi conferido pela ADPF 323, e ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO –ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA –APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL COM O CONTEÚDO NORMATIVO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA ADPF 323 –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Provido o agravo do Reclamado, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face dos entendimentos fixados pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral e na ADPF 323, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA – SUSCITAÇÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá a Turma do TST suscitar o incidente de recursos de revista repetitivos , remetendo o feito à Presidência do TST, para afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º). 2. No caso dos autos, tendo em vista que o tema da supressão dos anuênios do Banco do Brasil é matéria recorrente no âmbito desta Corte Superior e que há divergência de entendimento acerca da questão entre as Turmas do TST , a hipótese é de remessa do feito à Presidência do TST , como incidente de recurso de revista repetitivo, para afetação ao Tribunal Pleno. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva tem o condão de afastar definitivamente direito previsto em norma interna da empresa , sem que isso configure alteração contratual lesiva ou contrarie o disposto na Súmula 51, I, do TST. 4. Na hipótese dos autos, quando da admissão do Reclamante , havia previsão no regulamento interno do Reclamado acerca do pagamento de adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênios . Posteriormente, as normas coletivas pactuadas substituíram os quinquênios pelos anuênios . Todavia, a partir de setembro de 1999, os instrumentos coletivos nada mais dispuseram acerca dos anuênios. 5. Enquanto a 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST entendem que a hipótese é de reconhecimento da incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho dos empregados contratados enquanto o direito foi previsto em norma coletiva e interna da empresa, por não haver estrita aderência ao Tema 1046 do STF, já a 1ª, 4ª e 5ª Turmas consideram válida a supressão de anuênios por negociação coletiva , aplicando o Tema 1.046 do STF à hipótese. 6. A 6ª Turma adota orientação que coincide parcialmente com a deste Relator, em tese que é vencida na 4ª Turma, mas que constitui uma 3ª corrente de entendimento, segundo a qual, conjugando-se a ADPF 343 e o Tema 1.046 do STF com os arts. 468, 611-A, VI, e 614, § 3º, da CLT e a Súmula 51, I, do TST , tem-se que o direito previsto em regulamento de empresa pode ser alterado por negociação coletiva, mas, quando cessada a vivência da norma coletiva, volta a estar regulado pela norma interna empresarial pré-existente , em face da não ultratividade das normas coletivas. 7. Com efeito, se por um lado, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na ADPF 323 , no mesmo sentido do § 3º do art. 614 da CLT , que veda a ultratividade das normas coletivas , estabelecendo que elas se aplicam apenas durante o prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por outro, a flexibilização das normas legais por meio de instrumentos coletivos, placitada pelos incisos VI, XIII, XIV e XXXVI do art. 7º da CF e pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado com limitação temporal, se aplica também às outras fontes heterônomas de direito como é o caso do regulamento da empresa (CLT, art. 611-A, VI). Ou seja, terminada a vigência da norma coletiva flexibilizadora de direitos ou disciplinadora em termos diversos, volta a regular a matéria a norma legal ou empresarial pré-existente. Terminada a vigência da última norma coletiva que tratou da matéria, volta esta a ser disciplinada pela norma empresarial que, no caso, comtemplava a aquisição de quinquênio . A hipótese, portanto, não seria de ultratividade da norma coletiva, mas de incorporação ao contrato de trabalho da norma regulamentar da empresa nos termos da Súmula 51, I, do TST , que pode ser flexibilizada temporariamente por norma coletiva, mas não revogada unilateralmente pela empresa. 8. No caso concreto, com o término da vigência do ACT de 1999, os empregados do Banco do Brasil perderam o direito aos anuênios, mas continuariam com o direito aos quinquênios , ao menos aqueles que ingressaram no Banco antes da alteração da norma regulamentar . Assim, se a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, de que trata o art. 468, caput , da CLT só se deu ao final da vigência do ACT de 1999, quando o Banco suprimiu o adicional por tempo de serviço também na modalidade de quinquênios, então só os empregados que ingressaram no Banco após essa data é que não teriam direito ao adicional, sendo que os empregados admitidos anteriormente passaram a ter direito apenas aos quinquênios. 9. Havendo, portanto, divergência entre as Turmas em matéria com elevado número de recursos tramitando na Corte, decide-se, com fundamento nos arts. 118, XII, c/c 281, § 2º, do RITST, remeter o feito à Presidência do TST , com proposta de afetação do presente recurso de revista ao Tribunal Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos , a fim de fixar tese vinculante sobre o tema do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil , formulando-se desde já os seguintes questionamentos : a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)? Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de recursos de revista repetitivos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto à prescrição total sobre as pretensões aos anuênios; II - dar provimento ao agravo quanto à supressão dos anuênios para passar à análise do agravo de instrumento do Banco Reclamado; III - dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante à supressão dos anuênios, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV - havendo divergência entre as Turmas em matéria com elevado número de recursos tramitando na Corte, com fundamento nos arts. 118, XII, c/c 281, § 2º, do RITST, remeter o feito à Presidência do TST, com proposta de afetação do presente recurso de revista ao Tribunal Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos, a fim de fixar tese vinculante sobre o tema do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, formulando-se desde já os seguintes questionamentos: a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)?Brasília, 29 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator
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