TSTAg-AIRR 1000145-84.2018.5.02.0371
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Descumprimento pela exequente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo TRT. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, desde que ocorrida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme estabelece o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 3. No caso, consta do acórdão regional que, em 2021, o juiz determinou à exequente que juntasse cópia do contrato social atualizado de uma das executadas com expressa previsão de que, caso silente a parte, o feito seria sobrestado com a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. O TRT registrou que houve descumprimento da determinação judicial pela exequente de modo que “a prescrição intercorrente fluiu a partir de 16.09.2021, tendo se completado o biênio no qual poderia praticar os atos em 16.09.2023”. 4. Em tal contexto, não é possível divisar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator