TSTEDCiv-ROT 1000222-66.2023.5.02.0000
Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto a pedido formulado na exordial da ação rescisória, pedido este que também constou na ação matriz, necessário se faz suprir a omissão apontada. Embargos de declaração a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela ré e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para, suprindo omissão, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, com a inclusão em folha de pagamento, bem como a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras e o adicional convencional de 100% sobre o salário nominal do empregado. Brasília, 14 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator