TSTAg-AIRR 0010330-76.2020.5.03.0186
Sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo
- Desse modo, não merece reparo a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 3 - Contudo, nas razões de recurso de revista a parte reclamada não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. 4 - Desse modo, não merece reparo a decisão monocrática. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Brasília, 9 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora