STJAgRg no REsp 2.180.300
Monitoramento eletrônico: violação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico
- Violação
- Advertência
- Ausência de repercussão
- Fundamento inatacado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a sanção de advertência pela violação das condições do monitoramento eletrônico, considerando que a violação não se enquadraria como fuga ou outra falta grave, sendo a primeira transgressão do apenado, sem maior repercussão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições do monitoramento eletrônico, no caso concreto, configura falta grave que justifique sanções mais severas do que a advertência aplicada.
4. Há também a discussão sobre se ter atacado ou não o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias e a possibilidade de reexame de fatos e provas para reconhecer a prática de falta grave, conforme pretendido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O juízo da execução aplicou a sanção de advertência com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão do fato e a ocorrência de apenas uma violação ao monitoramento eletrônico por parte do apenado. Tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, que permite a aplicação de advertência em casos de violação dos deveres do monitoramento eletrônico.
7. A análise de fatos e provas para modificar a decisão das instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A violação das condições do monitoramento eletrônico pode ser sancionada com advertência, conforme art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP. 2. Inatacados fundamentos das instâncias ordinárias é aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, VII; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.955.881/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; AgRg no HC n. 893.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Tese
"1. A violação das condições do monitoramento eletrônico pode ser sancionada com advertência, conforme art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP. 2. Inatacados fundamentos das instâncias ordinárias é aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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