TSTAg-AIRR 0000504-13.2018.5.05.0001
Penhora: bem imóvel
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Penhora
- Bem imóvel
- Desnecessidade
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PEDIDO DOS EXECUTADOS DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 873 DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo em que os executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a parte, entendendo que a avaliação do bem penhorado se deu de forma equivocada, requisitou nova avaliação do objeto da penhora com base no art. 873, I, do CPC, o qual prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Contudo, referida discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 873 da CLT); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Atos executórios