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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001000-82.2024.5.02.0232

Preliminarmente: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice da do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Na hipótese, a Corte Regional consignou que além de ter ficado comprovado o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a própria representante da agravante admitiu em audiência que o reclamante trabalhava no posto de serviço da 2ª reclamada. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que houve mera presunção de prestação de serviços em favor da agravante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Nesses termos, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Óbice da do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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