TSTAg-ED-AIRR 1221-94.2015.5.09.0073
Multa por embargos de declaração protelatórios: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Adicional de insalubridade
- Horas in itinere
- Horas extras
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios", porquanto " ... a aplicação da multa é legalmente prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que obsta o seguimento do recurso por suposta violação aos dispositivos legais apontados ou por divergência jurisprudencial ". No tocante ao tema "Adicional de insalubridade", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-I/TST. No que diz respeito ao tema "Horas in itinere ", ante a ausência de interesse recursal. Em relação ao tema "Horas extas", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. No que se refere ao tema "Correção monetária", em razão de o julgado estar em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, bem como a sustentar a transcendência das matérias veiculadas em seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.