TSTRR 0000480-12.2024.5.06.0012
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante bancário de pagamento do depósito recursal
- Guia de recolhimento
- Códigos de barras distintos
- Preparo não realizado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS - PREPARO NÃO REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que o código de barras do comprovante de pagamento apresentado pela Reclamada não é o mesmo que o contido na guia de recolhimento, o que impossibilitou a comprovação do recolhimento do depósito recursal. 2. Esta Eg. Corte Superior entende que a divergência entre o código de barras constante do comprovante de depósito bancário e a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho corresponde à omissão em comprovar a realização do depósito e acarreta a deserção do apelo. 3. Não há de se cogitar da concessão do prazo previsto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da C. SBDI-1, pois a hipótese não é de depósito insuficiente, mas de ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Fracionamento