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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010534-88.2022.5.03.0077

Neste contexto, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU A REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, §1º, I, DA CLT – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA A SÚMULA 422, I, DO TST MERECE SER MANTIDA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada consignou que “não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação ao óbice indicado (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT)” e que “Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. De fato, a decisão regional inadmitiu o recurso de revista da reclamada aplicando o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tratada na revista. Contudo, a parte agravante, ao interpor seu agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos da decisão regional denegatória do recurso de revista, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão regional, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada. Quanto ao tema “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, suscitado nas razões do presente agravo interno, trata-se de inovação recursal, pois não foi aventado nas razões do recurso de revista. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao do agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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