TSTAg-AIRR 0011401-74.2017.5.15.0028
Cerceamento de defesa: requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não merece provimento o agravo quando a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, sem estabelecer o necessário cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, declarou prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator