TSTAg-AIRR 1001076-96.2018.5.02.0271
Deserção do recurso ordinário: comprovante de recolhimento das custas processuais digitalizado parcialmente/incompleto
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Deserção do recurso ordinário
- Determinada intimação da parte reclamada para regularizar
- Comprovado que o pagamento foi realizado dentro do prazo recursal
- Não reconhecimento
- Trata-se de controvérsia acerca do preparo do recurso ordinário
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIGITALIZADO PARCIALMENTE/INCOMPLETO . DETERMINADA INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA REGULARIZAR. COMPROVADO QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Trata-se de controvérsia acerca do preparo do recurso ordinário. Na interposição do referido recurso, a parte reclamada apresentou a guia de recolhimento das custas processuais e somente parte do comprovante de pagamento. O Desembargador Relator determinou a intimação para regularização, o que foi atendido pela recorrente, que apresentou o comprovante demonstrando o pagamento dentro do prazo alusivo ao respectivo recurso. Nesse aspecto, o Tribunal Regional concluiu que " as custas processuais foram recolhidas tempestivamente, como se observa às fls. 189, cuja via eletrônica encontrava-se incompleta (fls. 160), pelo que cumpriu sua finalidade de admissibilidade do apelo, razão por que se impôs o conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do artigo 789 da Consolidação ". II. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a questão devolvida não oferece transcendência. III. Na minuta do agravo interno, a parte reclamante insiste na existência de transcendência política e social. IV. Todavia, não se verifica a transcendência política, uma vez que não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Também não se observa a transcendência social, tendo em vista que a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Preparo / Deserção