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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.925

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da minorante, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o condenado não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, de modo que o benefício se destina ao pequeno traficante que não faz do tráfico seu meio de vida, mas pratica fato isolado.

2. As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, indicaram elementos concretos dos autos - em especial mensagens obtidas por perícia no aparelho celular, as quais demonstram envolvimento reiterado com a narcotraficância - para concluir que a conduta não ocorreu de forma isolada, mas evidenciou dedicação à atividade criminosa.

3. Não constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração das provas e das circunstâncias do caso feita pelas instâncias de origem, é inviável, em sede de habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que denegou a ordem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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