TSTAg-AIRR 0010104-41.2023.5.15.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade acidentária
- Decisão em consonância com o item II da súmula n.º 378 do TST
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Incide, de fato, o item II da Súmula n.º 378 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA N.º 378 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Na hipótese, a premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é pelo reconhecimento do nexo causal entre o acidente típico de trabalho e o dano temporário sofrido pelo reclamante. Incide, de fato, o item II da Súmula n.º 378 desta Corte. Ademais, infirmar as conclusões do Regional, quanto à ocorrência de típico acidente de trabalho, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator