TSTAg-AIRR 1000086-16.2024.5.02.0071
Diferenças salariais: redução de carga horária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Redução de carga horária
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou que a norma coletiva da categoria ostenta previsão expressa no tocante à garantia de irredutibilidade de carga horária e de remuneração ao profissional, ressalvada a extinção de disciplina, classe, turma ou a diminuição do número de alunos matriculados na instituição de ensino, hipóteses que não restaram comprovadas pela contratante, a fim de autorizar a patente redução salarial vislumbrada nos contracheques da reclamante a partir de setembro de 2020, em seu evidente prejuízo, ressaltando ainda que a reclamada não apresentou elementos favoráveis à sua pretensão, sendo que sequer foram produzidas provas em audiência. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator