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Jurisprudências

TSTRRAg 1180-42.2020.5.12.0050

Grau máximo: camareira de hotel

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST . Ante a possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no óbice previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numerosos e diversificados, enquadrando-se nas atividades constantes do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III/TST 1. Nos termos da Súmula 338, III/TST, " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". 2. Conforme se depreende do acórdão regional, os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada apresentam registros uniformes de horário. Assim, diante da apresentação de cartões de ponto com horários uniformes, inválidos como meio de prova, inverte-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da petição inicial se dele não se desincumbir. 3. O Tribunal Regional ao atribuir a reclamante o ônus de desconstituir as anotações constantes dos cartões de ponto com horários uniformes decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (item III da Súmula 338 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema adicional de insalubridade e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "adicional de insalubridade" por contrariedade ao item II da Súmula 448 desta Corte e "intervalo intrajornada" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, bem como dos reflexos do referido adicional em aviso prévio, décimo-terceiro salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva multa de 40%, e dos honorários periciais e condenar ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada suprimido, conforme jornada indicada na petição inicial. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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